UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Profissional em Educação Daniel Xavier Brant A EDUCAÇÃO FORMAL E A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO NO SÉCULO XXI NO BRASIL Diamantina 2023 Daniel Xavier Brant A EDUCAÇÃO FORMAL E A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO NO SÉCULO XXI NO BRASIL Dissertação apresentado ao Programa de Pós- graduação em Educação da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri como requisito para obtenção do título de Mestre em Educação. Orientadora: Profa. Dr.a Keila Auxiliadora de Carvalho Diamantina 2023 Catalogação na fonte - Sisbi/UFVJM B821a 2023 Brant, Daniel Xavier A EDUCAÇÃO FORMAL E A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO NO SÉCULO XXI NO BRASIL [manuscrito] / Daniel Xavier Brant. -- Diamantina, 2023. 113 p. : il. Orientador: Prof. Keila Auxiliadora De Carvalho. Dissertação (Mestrado Profissional em Educação) -- Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, Programa de Pós-Graduação em Educação, Diamantina, 2023. 1. Sistema Prisional. 2. Educação Formal. 3. Ressocialização. 4. Racismo. 5. Desigualdade Social. I. De Carvalho, Keila Auxiliadora . II. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. III. Título. Elaborada pelo Sistema de Geração Automática de Ficha Catalográfica da UFVJM com os dados fornecidos pelo(a) autor(a). Este produto é resultado do trabalho conjunto entre o bibliotecário Rodrigo Martins Cruz/CRB6- 2886 e a equipe do setor Portal/Diretoria de Comunicação Social da UFVJM DANIEL XAVIER BRANT A EDUCAÇÃO FORMAL E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO NO SÉCULO XXI NO BRASIL.   D i s s e r t a ç ã o a p r e s e n t a d a a o MESTRADO EM EDUCAÇÃO, nível de MESTRADO como parte dos requisitos para obtenção do título de MESTRE EM EDUCAÇÃO Data da aprovação : 05/10/2023 Orientador (a): Prof.ª Dr.ª Keila Auxil iadora De Carvalho Prof.Dr.ª KEILA AUXILIADORA DE CARVALHO - UFVJM Prof.Dr. HELDER DE MORAES PINTO - UFVJM Prof. RAMON FELIPHE SOUZA - FIOCRUZ DIAMANTINA AGRADECIMENTOS Enfim chegou a hora, nem sei como começar este texto de agradecimentos, o que posso dizer a não ser que, até aqui me ajudou o senhor Deus. Nenhuma batalha é vencida sozinho, então posso afirmar que sem a ajuda de muitas pessoas, esse sonho não seria possível. É claro que em poucos parágrafos não vou conseguir agradecer a todos que fizeram parte dessa importante fase de minha vida. Assim, desde já peço desculpas àqueles que não estão presentes entre essas palavras, mas podem ter certeza que fazem parte do meu pensamento e de minha gratidão. Então, agradeço primeiramente а Deus, que durante esta jornada me permitiu chegar até aqui, e mesmo com muitas adversidade me deu forças para continuar a lutar, permitindo qυе tudo isso acontecesse, е não somente neste lado como discente, mais em todos os momentos de adversidades de minha vida, obrigado Senhor. Agradeço a minha família, irmãos, tios, tias, primos e claro a meus sobrinhos, meu pai Jose Caldeira e minha e minha mãe Elizabete, a minha menina Ana Lívia, filha você é minha vida. Agradeço muito você mеυ amor, minha esposa Camila Brant, que comigo venceu muitas lutas. Agradeço meu irmão, amigo e primo Davi Xavier, não tenho sequer adjetivos para te elogiar, e descrever o quão importante você é para mim. Agradeço a esta Universidade UFVJM, sеυ corpo docente, a direção е administração pelo profissionalismo, tornando o ambiente extremamente cativo, agradeço pela oportunidade de poder estudar aqui, agradeço pela bolsa de estudos que tomou possível a conclusão deste mestrado. Agradeço а todos os professores, representados aqui, pelos professores Sandro, Adriana, Regina e Denise, agradeço profundamente aos professores Helder e Ramon, que me acompanharam nesta reta final, contribuindo de forma extremamente significativa para a conclusão de minha pesquisa. O meu agradecimento especial, se dá a minha orientadora professora, Doutora Keila Auxiliadora de Carvalho, não existem palavras para expressar minha admiração pela senhora, quero muito agradecer e afirmar que se não fosse a vasta compreensão e paciência que teve comigo, eu não chegaria aqui, Deus colocou a senhora em meu caminho e eu agradeço muito a ele por isso. Assim gostaria de deixar um pensamento de nosso eterno mestre Paulo Freire, que traduz meu carinho e admiração: "Ensinar 9 não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção", "O educador se eterniza em cada ser que educa." Muito Obrigado. 10 "Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda." “Quando a educação não é libertadora, o sonho do oprimido é ser o opressor”. Paulo Freire “Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, elas podem ser ensinadas a amar”. Nelson Mandela 11 RESUMO A presente pesquisa analisou o potencial da educação formal no sistema penitenciário brasileiro, enquanto medida de ressocialização do apenado em cumprimento de pena. Isto é, uso instrumental da educação, diferente da perspectiva freiriana que pretende mais, como oferecer ao indivíduo visão de mundo, emancipação, cidadania, portanto, conhecedor de diretos e deveres. Assim, a pesquisa, conduzida por meio de revisão bibliográfica e análise da legislação pertinente, propôs-se a investigar a interação entre os dados oficiais e as leis vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. O foco da análise recaiu sobre a legislação que versa sobre as assistências educacionais realizadas nos estabelecimentos prisionais, com o intuito de cotejá-la com a perspectiva de assegurar os direitos consagrados na Constituição. Para atingir esse objetivo, foram utilizadas fontes bibliográficas, publicações relativas a reincidentes e egressos do sistema prisional, bem como dados apresentados por meio de gráficos e estatísticas. O propósito subjacente foi examinar a realidade e o contexto nos quais a assistência educacional se insere no processo de ressocialização. Foram utilizados como corpus dessa pesquisa dados de livros, artigos e revistas científicas, dos Censos Penitenciários do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Anuário Brasileiro de Segurança Pública e do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), a fim de confrontá-los com a garantia dos direitos fundamentais e sociais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e com o artigo 2° da Lei de Execuções Penais de 1984 (LEP). Esta análise foi fundamental explicar a importância dos direitos fundamentais aplicáveis aos apenados, buscando-se formular, com isso, uma relação entre a CRFB/88, as assistências previstas na LEP e a importância da educação dentro de estabelecimentos prisionais no Brasil. O sistema penitenciário nacional brasileiro ainda pode ser reformulado, a partir de medidas governamentais, pois, os apenados tem direitos assegurados por textos oficiais, sendo os direitos retirados dos infratores punidos com a privação da liberdade, o seu direito de ir e vir e os direitos políticos. Palavras-chave: Educação Formal, Sistema Prisional, Racismo, Desigualdade Social, Ressocialização, Direitos Fundamentais. 12 ABSTRACT This research analyzed the potential of formal education in the Brazilian penitentiary system, as a measure for the resocialization of inmates serving their sentences. That is, instrumental use of education, different from the Freirean perspective that aims more, such as offering the individual a worldview, emancipation, citizenship, therefore, knowledge of rights and duties. Thus, the research, conducted through a bibliographical review and analysis of the relevant legislation, proposed to investigate the interaction between official data and the laws in force in the Brazilian legal system. The focus of the analysis was on the legislation that deals with educational assistance provided in prisons, with the aim of comparing it with the perspective of ensuring the rights enshrined in the Constitution. To achieve this objective, bibliographical sources, publications relating to repeat offenders and those released from the prison system were used, as well as data presented through graphs and statistics. The underlying purpose was to examine the reality and context in which educational assistance is part of the resocialization process. Data from books, articles and scientific journals, the Penitentiary Census of the National Council of the Public Ministry (CNMP), the Brazilian Public Security Yearbook and the National Penitentiary Information Survey (INFOPEN) were used as the corpus of this research, in order to compare them with the guarantee of fundamental and social rights present in the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 (CRFB/88) and with article 2 of the Criminal Executions Law of 1984 (LEP). This analysis was essential to explain the importance of the fundamental rights applicable to prisoners, seeking to formulate a relationship between the CRFB/88, the assistance provided for in the LEP and the importance of education within prison establishments in Brazil. The Brazilian national penitentiary system can still be reformulated, based on government measures, as inmates have rights guaranteed by official texts, with the rights being taken away from offenders punished with deprivation of liberty, their right to come and go and the rights politicians. Keywords: Formal Education, Prison System, Racism, Social Inequality, Resocialization, Fundamental Rights. 13 LISTA DE GRÁFICOS Gráfico 1 – Evolução da população prisional Brasil, 2000-2022.................................25 Gráfico 2– Distribuição da população prisional em celas físicas e em monitoramento eletrônico (1) Brasil, 2017-2022 (em %)......................................................................26 Gráfico 3 – Distribuição da população prisional de acordo com a faixa etária, Brasil – 2022............................................................................................................................27 Gráfico 4 – Percentual da população presa que realiza atividade em laborterapia Brasil e Unidades da Federação, 2021 e 2022............................................................28 Gráfico 5 - Referência o ano de 2012 a 2019 das pessoas envolvidas em atividades educacionais...............................................................................................................34 Gráfico 6 - Percentual de Deputados Federais eleitos por etnia.................................60 Gráfico 7– Percentual Étnico do Poder Judiciário......................................................61 14 LISTA DE TABELAS Tabela 1 - Definições utilizadas para cálculo das taxas de reincidência.....................29 Tabela 2 – Principais medidas de reincidências e características das amostras utilizadas.....................................................................................................................30 Tabela 3- Crimes mais comuns após primeiro crime relacionado a drogas, roubo, furto, ameaça e lesão...........................................................................................................31 15 LISTA DE SIGLAS ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas ADPF - Arguição de descumprimento de preceito fundamental BNCC - Base Nacional Comum Curricular CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CF - Constituição Federal CNMP - Conselho Nacional Do Ministério Público COVID-19 - Doença Do Corona Vírus CP - Código Penal CPPP - Complexo Penitenciário Público Privado CRFB/88 - Constituição Da República Federativa Do Brasil DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional DH - Direitos Humanos DPRJ - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro EJA - Educação De Jovens E Adultos ENEM - Exame Nacional Do Ensino Médio EPT - Educação Para Todos ES - Espírito Santos FBSP - Fórum Brasileiro de Segurança Pública FIOCRUZ – FUNDAÇÃO OSVALDO CRUZ FNDE - Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação GAPPE- Grupo De Avaliação De Políticas Públicas GPA - Empresa Privada IBGE - Instituto Brasileiro De Geografia E Estatística INEP - instituto nacional de estudo e pesquisas educacionais Anísio Teixeira INFOPEN - Informações Penitenciárias IPEA - Instituto De Pesquisa Econômica Aplicada LDB- Lei De Diretrizes E Base Da Educação LEP - Lei De Execução Penal LEP - Lei de Execuções Penais MA - Maranhão MEC - Ministério Da Educação MG - Minas Gerais 16 MJ - Ministério Da Justiça MPPR - Ministério Público do Paraná MT - Mato Grosso ONU - Organização Das Nações Unidas PCRI - Programa de Combate ao Racismo Institucional PE - Pernambuco PF - Polícia Federal PM - Polícia Militar PNE - Plano Nacional De Educação PPGED-Programa De Pós-Graduação E Educação PPL - Exame Nacional De Ensino Médio Para Pessoas Pessoa Privadas De Liberdade PPPS - Parcerias Pública Privadas PR – Paraná PROEJA - Programa Nacional De Integração Da Educação Básica Com Educação Profissional Na Modalidade De Educação De Jovens E Adultos PROJOVEM - Programa Nacional De Inclusão De Jovens PRONERA - Programa Nacional De Educação Na Reforma Agrária PROUNI - Programa E Universidade Para Todos RJ - Rio de Janeiro SC - Santa Catarina SEAP /MG - Secretaria De Administração Prisional De Minhas Gerais SP - São Paulo SPF - Sistema Penitenciário Federal STF - Supremo Tribunal Federal STJ - Superior Tribunal de Justiça UFPE- Universidade Federal De Pernambuco UFVJM - Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri UNESCO - Organização Das Nações Unidas Para A Educação A Ciência E A Cultura 17 SUMÁRIO INTRODUÇÃO...........................................................................................................19 CAPITULO 1 1.1 ABORDAGEM METODOLÓGICA......................................................................23 1.2 Análise Da Evolução Da População Carcerária No Brasil..................................25 1.3 Análise De Presos Por Faixa Etária.....................................................................26 1.4 Análise De Presos Trabalhando...........................................................................27 1.5 Análise De Reincidência Criminal........................................................................29 1.6 Analise Da Aplicabilidade De Políticas e Ações Públicas Relacionadas a Educação Prisional.....................................................................................................32 CAPÍTULO 2 2.1 A GÊNESE DO CARCERE E O FIM DAS SANÇÕES........................................38 2.2 O Processo De Formação Do Código Penal Brasileiro........................................44 2.3 Da Relação Dos Direitos Humanos e a Educação Formal na Penitenciária........50 2.4 A Cor Negra Do Cárcere .....................................................................................59 2.5 Sistema Prisional e Privatização..........................................................................66 CAPÍTULO 3 3.1 DA EDUCAÇÃO REGULAR-FORMAL DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.............................................................................................................72 3.2 Educação Formal Como Processo De Ressocialização......................................79 3.3 Escola Regular X Escola Prisional.......................................................................83 3.4 A Lei De Diretrizes e Bases Da Educação...........................................................86 3.4.1 Currículo Escolar.........................................................................................86 CAPÍTULO 4 4.1 PRÁTICAS EDUCACIONAIS EM AMBIENTES PRISIONAIS VOLTADAS À RESSOCIALIZAÇÃO.................................................................................................92 4.2 Educação Profissionalizante e Autoestima...........................................................96 4.3 Ressocializar Para Atacar a Espinha Dorsal Do Ciclo Do Crime...........................98 4.4 Da Lei De Execução Penal E Sua Aplicabilidade................................................101 18 CONSIDERAÇÃO FINAIS.......................................................................................106 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................110 19 INTRODUÇÃO A realidade dos que estão em cumprimento de pena nos estabelecimentos prisionais no Brasil é uma questão que tem preocupado estudiosos e autoridades jurídicas e penais em todo país. Conforme Bitencourt (2013), uma boa parte da população presidiária no Brasil é constituída por homens, jovens, negros, pobres e com baixa escolaridade. Ressalta-se ainda que, em sua maioria, são indivíduos que ao longo da história vem sendo sistematicamente desprovidos do acesso a várias políticas sociais, tais como saúde, educação, trabalho e renda. O sistema prisional brasileiro inicialmente surge como forma de penalizar, por meio da reclusão social, os sujeitos que empreenderam algum ato infracional contra o Estado ou a sociedade. No entanto, com o passar do tempo e as transformações sociais, este modelo de reclusão sofreu influências do modelo organizacional do Estado, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, com a instauração dos Direitos Humanos, que trazem como pauta principal a preservação dos direitos fundamentais das pessoas. Assim, o sistema prisional é constituído pelo Estado, a partir dos acordos em defesa desses direitos. Por conseguinte, atualmente, esse processo engloba não só a reclusão do sujeito apenado, mas, sobretudo, o processo de ressocialização, sendo essa a maneira para que a pessoas não volte a cometer crimes. Nessa conjuntura a educação escolar integra esse processo, também conhecida como educação formal, tem por objetivos além do ensino e aprendizagem, a formação do indivíduo trazendo a percepção e visão de mundo, formando para a sociedade um cidadão que tenha conhecimento dos seus direitos e deveres. Caliman (2017) observa que os ambientes dos presídios enfrentam diversas dificuldades para oferecer aos apenados a possibilidades efetivas de reinserção ao corpo social. Trata-se de um sistema em que imperam as péssimas condições, a superlotação, violação de garantias previstas no ordenamento, desrespeito às condições mínimas de vivência, dentre uma série de dificuldades a serem tratadas e elencadas, deixando o detento cada vez mais marcado pela estigmatização. Em meio a esse contexto degradante, o Estado objetiva garantir aos detentos aqueles direitos que, apesar do cumprimento da pena privativa de liberdade, não foram cerceados. Desse modo, acesso à saúde, à assistência social, jurídica e 20 educacional são algumas das possibilidades previstas em nosso ordenamento jurídico para as pessoas encarceradas. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do ano de 2019, o total de apenados no Brasil é de cerca de 811 mil pessoas. O país também conta com 1.381 unidades prisionais, das quais 997 possui mais do que o total da sua capacidade ocupada. Outrossim, ainda em 276 estabelecimentos a população carcerária é superior à 200%, sobrando apenas 363 unidades, em todo o território nacional, com menos reclusos do que sua capacidade permite. Diante do exposto, pretende-se investigar como é ofertada a educação escolar no âmbito do Sistema Prisional Brasileiro, analisar, explorar e conhecer as políticas públicas, as ideias, e as representações dos participantes acerca da prestação da assistência educacional nas perspectivas dos aspectos sociopolíticos e históricos que constituem a realidade da educação escolar nas unidades prisionais brasileiras. Para tanto, postulou-se a seguinte indagação: De que maneira a educação formal, como ressocialização, no âmbito penitenciário pode refletir reinserção do apenado na sociedade? Para buscar resposta a essa indagação, faz-se necessário identificar as questões históricas e atuais relacionadas ao sistema prisional no Brasil, a fim de compreender a assistência educacional como mola propulsora da ressocialização, não apenas sob a perspectiva legal. Assim, partindo do problema descrito, estabelecemos como objetivo geral dessa pesquisa é analisar a importância da educação como medida de ressocialização do apenado no Brasil, à luz das políticas públicas de efetividade do direito à educação. Dessa maneira, os objetivos específicos da pesquisa buscam abordar a criminalidade sob a perspectiva dos Direitos Humanos e como a educação pode ajudar na recuperação dos detentos; averiguar a existência, contribuições e implementações de políticas públicas, no campo educacional, para que possam voltar a conviver em sociedade, diminuindo as chances de cometer novos crimes e oferecer riscos a sociedade; identificar de que forma o Estado atua para promover a oferta de educação no ambiente prisional e quais as estratégias e métodos utilizados para a prestação dessa assistência prevista na legislação vigente. Ao analisar o sistema criminal brasileiro, mais especificadamente o sistema penitenciário, observa-se que as penitenciárias brasileiras são regidas pela lei de Execuções Penais (Lei n° 7.210/1984) e dentro desta, no artigo 10 é relatado a forma 21 como o indivíduo privado de liberdade deve ser tratado em seu tempo de cumprimento de pena, logo se entende que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1984). Assim, de acordo com a legislação é papel do Estado proporcionar condições aceitáveis para a permanência do indivíduo privado de liberdade tanto no período do cumprimento de sua pena, quanto para propiciar um retorno ao convívio social, sendo esta a finalidade primordial da pena. Para tanto, exige-se do Estado a adoção de medidas de assistência ao preso e ao internado, a fim de orientá-los no retorno à sociedade, minimizando-se o risco de reincidência na prática delituosa. Dentre tais medidas, destaca-se a assistência à educação, a qual além de contribuir com a ressocialização do detento, possibilita a remição de dias da sua pena. Desse modo, justifica-se a escolha da temática da pesquisa a partir da relevância de se averiguar a realidade e o contexto prisional brasileiro, de modo a analisar a importância da educação formal, como medida de ressocialização do apenado, à luz das políticas públicas de efetividade do direito a educação. Por meio de pesquisa bibliográfica, sendo feitas em literaturas que abordam os Direitos Humanos, o encarceramento no Brasil e a educação como forma de ressocialização, buscamos averiguar a realidade e contexto que a assistência educacional se encontra inserida, e as dificuldades encontradas nesse processo, para assim alcançar os objetivos traçados na pesquisa. Foram utilizados como fontes da pesquisa, dados dos Censos Penitenciários do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), conforme o recorte temporal (2010-2022), assim como os direitos fundamentais e sociais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), a Lei no 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal (LEP), dentre outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro, livros, artigos e outros dados e instrumentos que se fizerem relevantes para composição do estudo. Acredita-se que este trabalho possibilitará uma análise sobre como funciona a assistência educacional, bem como fortalecerá os estudos desenvolvidos sobre essa temática. O texto foi estruturado em quatro capítulos, que brevemente vamos expor a seguir: 22 CAPÍTULO 1 - ABORDAGEM METODOLÓGICA, Neste capitulo, foi demostrado a metodologia adotada para o desenvolvimento desta pesquisa, apresentamos análises da situação carcerária no Brasil. CAPÍTULO 2 - A GÊNESE DO CÁRCERE E O FIM DAS SANÇÕES, aborda a historicidade das prisões a gêneses do cárcere, abordamos também, o processo de formação do código penal brasileiro e da lei de execução penal. Foi feita uma releitura dos Direitos Humanos, demostramos as práticas violentas de encarceramento da população negra, que são fruto de um racismo enraizado na sociedade brasileira e, por fim, tratamos do sistema prisional e sua privatização. O CAPÍTULO 3 - DIAGNÓSTICO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, apresenta um diagnóstico dos estabelecimentos prisionais brasileiros, abordou-se a educação formal como processo de ressocialização. Destacando como a educação escolar é uma ferramenta de suma importância para ressocialização do indivíduo privado de liberdade, analisou-se a concepção sobre a escola regular e a escola prisional e, por fim, neste contexto, foi analisado “A Lei de Diretrizes e Bases da Educação”. O CAPÍTULO 4 - PRÁTICAS EDUCACIONAIS EM AMBIENTES PRISIONAIS VOLTADAS À RESSOCIALIZAÇÃO”, trata de práticas educacionais realizadas em estabelecimentos prisionais com fim de ressocialização, foi abordado a educação profissionalizante como um viés de extrema importância para o resgate da autoestima do apenado. Refletiu-se sobre como ressocializar é a ferramenta para atacar a espinha dorsal do ciclo do crime e por fim, foi demostrado que se a lei de execução penal, fosse de fato aplicada teríamos uma possível eficácia da aplicabilidade da pena de prisão, qual seja punir e reintegrar à sociedade. E, por fim, encaminha o texto as suas considerações finais. 23 CAPÍTULO I Neste capítulo, abordamos detalhadamente a metodologia adotada para o desenvolvimento desta pesquisa, com o propósito de responder à pergunta norteadora: “Qual a importância da educação como medida de ressocialização do apenado no Brasil, à luz das políticas públicas de efetividade do direito à educação”? Para tanto, este capítulo foi organizado com os seguintes tópicos: Metodologia para realização da Revisão Bibliográfica; Análise da situação carcerária no Brasil. 1.1 ABORDAGEM METODOLÓGICA - METODOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DA REVISÃO BIBLIOGRÁFICA Para alcançar os objetivos propostos na pesquisa, analisando a importância da educação como medida de ressocialização do apenado no Brasil, à luz das políticas públicas de efetividade do direito à educação, buscamos encontrar respostas para os questionamentos por meio de um levantamento bibliográfico e documental e de revisão bibliográfica sobre o tema. Entende-se por pesquisa bibliográfica a revisão da literatura sobre as principais teorias que norteiam o trabalho científico. A Revisão Bibliográfica parte do projeto de pesquisa, traz para o tema específico estudado contribuições de autores, tem grande importância como metodologia de pesquisa. Toda pesquisa, qualquer que seja seu delineamento ou classificação em termos metodológicos, deverá ter a revisão bibliográfica. O que observamos hoje é que todas as publicações sobre metodologia da pesquisa fazem uma pequena confusão entre os dois termos. A revisão bibliográfica, confundida muitas vezes com a pesquisa bibliográfica, é uma parte muito importante de toda e qualquer pesquisa, pois é a fundamentação teórica, o estado da arte do assunto que está sendo pesquisado (GIL,2002). A pesquisa ficou concentrada em material bibliográfico, que e esperamos ter cumprido o seu papel. Foi utilizado um referencial teórico que envolve considerações jurídicas, como os estudos da criminologia, o conhecimento sobre as características inerentes ao sistema prisional. Toda a bibliografia utilizada foi apoiada por diversas pesquisas em resoluções e diretrizes governamentais, em dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), informações do site www.justica.gov.br, dados dos http://www.justica.gov.br/ 24 Censos Penitenciários do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), conforme o recorte temporal (2010-2022), assim como os direitos fundamentais e sociais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), a Lei no 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal (LEP), dentre outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro, livros, artigos e outros dados e instrumentos que se fizerem relevantes para composição do estudo. Assim, além dessa pesquisa ser qualitativa, também se apresenta como sendo exploratória-descritiva e documental. A abordagem exploratória e descritiva consiste em coletar informações e, a partir dessas, formular a ideia a ser exposta. Neste sentido, essa pesquisa é exploratória e descritiva por proporcionar maior familiaridade com o nosso problema de investigação, com intenção a importância da educação como medida de ressocialização do apenado no Brasil. Essa pesquisa também se caracteriza por ser documental. A pesquisa documental permite, de acordo com Lakatos e Marconi (2001, p. 120), “coletar dados de fontes primárias como documentos escritos ou não, pertencentes a arquivos públicos; arquivos particulares de instituições e domicílios, e fontes estatísticas”. Dessa forma, a pesquisa documental desenvolvida nesse trabalho se deu pela análise de dados www.justica.gov.br e o Material de Reincidência Criminal no Brasil do ano de 2022, elaborado por Bladimir Carrillo (UFPE/GAPPE), Breno Sampaio (UFPE/GAPPE) (Coordenador), Diogo G. C. Britto (UFPE/GAPPE e Bocconi University), Gustavo Sampaio (UFPE/GAPPE), Paulo Vaz (UFPE/GAPPE), Yony Sampaio (UFPE/GAPPE) Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Tânia Maria Matos Ferreira Fogaça (Diretora-Geral do Depen), Sandro Abel de Sousa Barradas (Diretor de Políticas Penitenciárias), Cristiano Tavares Torquatto (Coordenador-Geral de Cidadania e Alternativas Penais), Cezar Augusto Correia Delmondes (Coordenador de Políticas de Participação Social e de Atenção ao Egresso) e Pesquisadores Assistentes: Alexandre Fonseca Camila Gomes e Yuri Barreto Yara Gomes, este material serviu de base de análise para os resultados em discussão. Uma bibliografia não muito vasta, mais com um grau de relevância grande sobre o assunto abordado. http://www.justica.gov.br/ 25 1.2 ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL O 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública publicado em 2023, traz levantamentos quanto ao crescimento da população carcerária no Brasil, no documento fica demostrado que houve crescimento de presos no sistema penitenciário, passando de 815.165 para 826.740 mil pessoas em celas estaduais e federais ou em monitoramento eletrônico. Os dados demostram que houve crescimento de 0,9% na taxa de pessoas privadas de liberdade, em números absolutos, estamos falando de 832.295 pessoas com a sua liberdade cerceada e sob a tutela do Estado. O anuário ainda relembra que a superlotação já foi pauta de discussão do Supremo Tribunal Federal (STF) enquanto “estado de coisas inconstitucional”, julgada cautelarmente na ADPF 347 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), em 2015, considerando as condições de violação de direitos humanos a que os custodiados estão submetidos. No gráfico abaixo, podemos ver a evolução de pessoas reclusas desde o ano 2000, onde se encontravam cerca de 232.755 pessoas presas, este número alcançou em 2022, a média histórica de 832.295 pessoas presas. Gráfico 1 – Evolução da população prisional Brasil, 2000-2022 26 No gráfico 2, podemos ver a distribuição da população carcerária em celas físicas e monitoramento eletrônico, sendo usado como referência os anos de 2017 até o ano de 2022. Assim percebemos que em 2017, cerca de 1% da população carcerária do Brasil, cumpria pena por monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar e 99% cumpria pena em cela física, e ao longo dos anos mensurados pela pesquisa, vê-se que este número cresceu em 2022, para 11,1% presos em cumprimento de pena por monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar e 89,9% cumpria pena em cela física. Gráfico 2– Distribuição da população prisional em celas físicas e em monitoramento eletrônico (1) Brasil, 2017-2022 (em %) 1.3 ANÁLISE DE PRESOS POR FAIXA ETÁRIA No que diz respeito à faixa etária, a maior parte da população encarcerada continua sendo de jovens entre 18 e 29 anos, compondo 43% do total. No ano de 2021, esse percentual era de 46,3%; a ligeira queda, contudo, não muda o cenário geral. O perfil da população encarcerada é o mesmo da população que mais morre: jovens e negros. 27 Gráfico 3 – Distribuição da população prisional de acordo com a faixa etária. Brasil - 2022 1.4 ANÁLISE DE PRESOS TRABALHANDO Em 2021, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de forma inédita, publicou a relação de presos em laborterapia, em outras palavras presos que trabalham por remissão de pena, sejam em artesanatos na própria cela ou em faxinas internas nos pavilhões onde estão recolhidos. Na época, da pesquisa em 2021, apurou-se que dos 100% dos presos que trabalham, apenas 20,7% do total realizavam algum tipo de trabalho externo, seja fora das unidades prisionais. Em 2022, o perfil não se alterou muito, sendo que apenas 21,7% do total de presos em laborterapia realizava trabalho externo. A novidade é o aumento do percentual da população presa que realiza atividade em laborterapia, passando de 14,5% em 2021 para 18,8% em 2022, um aumento de 4,3%, em um ano. No gráfico 4, abaixo podemos ver este percentual de presos em laborterapia divido por estados, onde o estado do Sergipe se destacou com o maior percentual de 28 aumento, e temos o estado do Rio de Janeiro, que demostrou uma queda no número de presos trabalhando. Gráfico 4 – Percentual da população presa que realiza atividade em laborterapia Brasil e Unidades da Federação, 2021 e 2022 29 1.5 ANÁLISE DE REINCIDÊNCIA CRIMINAL Conforme Material de Reincidência Criminal no Brasil do ano de 2022, do (DEPEN) em parceria com (UFPE/GAPPE), podemos analisar a reincidência criminal no Brasil. Quanto aos indicadores penitenciários, foco de nosso estudo, reunimos na Tabela 1 as definições e taxas utilizadas nos estudos mais relevantes e recentes para posterior comparação. Com base em dados inéditos disponibilizados pelo Depen, foi apresentado diferentes indicadores de reincidência penitenciária construídos a partir de informações de movimentação de presos. Também foi apresentado um indicador genérico, elaborado a partir de sentenças proferidas por tribunais em processos criminais. Tabela 1 - Definições utilizadas para cálculo das taxas de reincidência Fonte: Carrillo, et al, 2022, p. 17. 30 Este cenário apresenta uma análise detalhada das dinâmicas de entrada e saída no sistema prisional ao longo de um período considerável, revelando uma série de tendências e considerações importantes para a formulação de políticas e práticas no campo da justiça criminal. Em particular, as elevadas taxas de reincidência, conforme evidenciado nas categorias 1 e 2, destacam a necessidade premente de estratégias de reintegração social mais eficazes, visando a reabilitação e a prevenção da reincidência. Além disso, a presença de internos com múltiplos processos criminais, conforme indicado na categoria 6, aponta para desafios na administração de casos complexos e ressalta a necessidade de abordagens mais eficientes para lidar com essa população específica. Em última análise, esse panorama fornece uma base sólida para pesquisas e reformas no sistema prisional, com o objetivo de aprimorar o tratamento de indivíduos sob custódia e reduzir as taxas de reincidência. Tabela 2 – Principais medidas de reincidências e características das amostras utilizadas Em análise das tabelas 1 e 2, apresentadas acima, podemos entender que esta pesquisa “Reincidência Criminal no Brasil do ano de 2022”, mensurou de forma clara como ocorre a reincidência criminal no Brasil, dividindo os presos em 5 grupos, 31 levando-se em conta os anos de 2010 até 2021, no qual foi possível verificar o percentual de reincidência, do primeiro ao quinto anos após saírem da prisão. Assim sendo, verificou que no primeiro ano após deixarem o sistema prisional temos um percentual de presos que voltaram a cometer crimes, que varia entre 20,7% até 23,3%, no segundo ano temos o percentual que varia entres 26,1% até 29,6%, no terceiro ano temos o percentual que varia entre 29,1% até 33,5%, e que voltam a reincidir em até cinco anos após deixar o sistema prisional, temos o percentual que varia entre 32,5% até 37,6%, e se mensurado os cinco anos de pesquisa, chegamos a uma média de reincidência que varia entre 36,4% até 42,5%, de egressos que voltam ao sistema prisional. Segundo o Depen, os crimes relacionados ao tráfico de drogas representam 39,42%, população carcerária, roubos e furtos representam cerca de 37%, os homicídios representam 11, 38 % dos crimes que causam prisão, e os crimes contra a dignidade sexual representam 4,3%, restando 7,9% para os demais crimes. Entre os casos de reincidência foi analisado também quais os crimes posteriores mais comuns dado o tipo de crime cometido pela primeira vez. Tabela 3 - Crimes mais comuns após primeiro crime relacionado a drogas, roubo, furto, ameaça e lesão corporal. Em análise da reincidência criminal no Brasil, podemos perceber um dado alarmante, que demostra que quase a metade da população carcerária volta a 32 cometer crimes, assim entende-se que as políticas públicas de reinserção do apenado tem se mostrado ineficiente, dessa forma se faz necessário um revisão sobre as políticas de encarceramento em nosso pais, pois resta claro que estamos indo na contra mão do problema, que tende a se agravar ainda mais, pois estamos vivenciando um aumento demasiado da população carcerária, já demostrado acima temos 832.295 pessoas com a sua liberdade cerceada, e se formos nessa direção, estimasse segundo o Depen, que a população carcerária deve bater em um milhão de pessoas presas até 2025. 1.6 ANÁLISE DA APLICABILIDADE DE POLÍTICAS E AÇÕES PÚBLICAS RELACIONADAS A EDUCAÇÃO PRISIONAL A desigualdade social é um problema que sempre afetou grande parte da população brasileira, e um dos fatores que contribui para esse quadro desigual é a falta de acesso à educação. Com os baixos índices de escolaridade e a pouca qualidade da educação, o Brasil conta com um número expressivo de analfabetos, apesar de ser um direito expresso em diferentes leis que regem a sociedade, e de a educação ter passado por grandes transformações, ainda se encontram obstáculos e desafios para sua total efetivação, principalmente no que se refere a educação nas prisões, o direito a seu acesso para as pessoas privadas de liberdade não vem sendo garantido em nosso país. A educação é um meio de transformar a vida dessas pessoas trazendo-as de volta para se reintegrar à sociedade, e o Estado tem um papel importante no processo de fazer cumprir este direito. É através da educação que os presos podem conseguir mudar de vida aqui fora, se inserindo no mercado de trabalho. “A educação em espaços de privação de liberdade em diversos países no mundo, em linhas gerais, tem sido considerada como um dos meios de promover a integração social e a aquisição de conhecimentos que permitam aos reclusos assegurar um futuro melhor quando recuperar a liberdade” (JULIÃO, ONOFRE p.12,2013). O Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em suas publicações tem demostrado a evolução dos índices de pessoas presas envolvidas em atividades educacionais nos sistemas prisionais estaduais e Sistema Penitenciário Federal (SPF). No período de 2012 a 2019, o número de presos estudantes aumentou 279%, 33 em relação as unidades prisionais 65,9% possuem sala de aula e 57,4% possuem biblioteca. Em relação aos privados de liberdade estudando, percebe-se que os estados com maior número são: Maranhão com 55,85%, Santa Catarina com 46,87% e Pernambuco com 32,70%. Segundo o Infopen de dezembro de 2019, o Brasil possui 748.009 pessoas no sistema penitenciário em 1435 unidades prisionais no Brasil. A capacidade média das salas de aula em estabelecimentos prisionais é de cerca de 49.132 pessoas por turno, totalizando a capacidade total de 147.396 pessoas privadas de liberdade em sala de aula (em caso de utilização nos 3 turnos). É um número com grande relevância para educação prisional, como meio de ressocialização. Percebemos sim um aumento exponencial quanto ao número de vagas, porém o dados revelam que estas vagas não estão de fato preenchidas, ou seja existem as vagas e os presos não estão tendo acesso ao ensino mesmo assim, e por mais que podemos sim sentir uma boa iniciativa do estado quanto a preocupação com a educação prisional, ainda estamos longe de atender a real necessidade, pois em um universo de 748.009, pessoas presas, dados de 2019, esta vagas somam apenas 19.71%, ou seja ainda não atende a real necessidade do população carcerária. A Nota Técnica também mostra que 124 mil pessoas privadas de liberdade, 16.53% do total, estão envolvidas em atividades educacionais, sendo 10,56% em atividade formal de educação básica (Educação de Jovens e Adultos) e educação profissional (cursos técnicos e cursos de formação inicial e continuada), 3,6% estão inseridas em projetos de leitura, como direito à remição da pena pela leitura, 2,4% em atividades educacionais complementares como videoteca, lazer, cultura e 0,05% em atividades esportivas relacionadas ao processo educacional. O Depen ressalta a importância da atuação conjunta entre órgãos de esferas distintas, bem como da instituição de planejamento estratégico para as políticas e pautas prisionais que, nesse caso, se deu, inicialmente, com a confecção de planos estaduais com objetivos claros e metas definidas para a educação nas prisões estaduais. 34 Gráfico – 5 Analisando o gráfico 5 acima, tendo como referência o ano de 2012 a 2019, houve um aumento ao longo dos anos das pessoas envolvidas em atividades educacional. Os dados mostram a evolução das unidades federativas quanto à educação no sistema prisional e também reafirma as metas estratégicas de atuação da Coordenação de Educação, Cultura e Esporte do Depen para a qualificação da política de educação no sistema prisional como a confecção de manual de fluxos e procedimentos para as ações educacionais no sistema prisional, ação para aproximação das pautas de educação e trabalho, para promover maior eficácia e eficiência aos encaminhamentos para atividades educacionais e laborais, entre outros. A confecção e execução dos planos estaduais voltados à educação exige articulações e ações integradas, Inter setoriais e transversais entre diversos setores de dentro e de fora do sistema prisional, como órgãos do âmbito prisional, órgãos e instituições de educação, setores de tratamento penal e setores de segurança, organizações da sociedade civil, órgãos do Poder Judiciário, dentre outros. O papel 35 do Depen nessa construção foi de definir as diretrizes para a política e de unir setores e integrar ações. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em relação ao Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (Enem PPL) em unidades prisionais espalhadas pelo território nacional, houve inscrições de 41.864 custodiados em todos os estados da federação. As três unidades federativas com maior número de candidatos foram São Paulo - com 12.968, Minas Gerais - 4.308 e Santa Catarina - com 2.713. Em 2020, mesmo com a pandemia da Covid-19, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) continuou sua atuação para incentivar a educação no sistema penitenciário, firmando parcerias para cursos profissionalizantes e fomentando com recursos para compra de materiais e livros. O Depen assinou Termo de Execução Descentralizada com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) para ofertar 24 mil vagas de cursos para as pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema prisional, em cumprimento de alternativas penais, penas restritivas de direito ou medidas cautelares, e ainda seus respectivos familiares, com foco na educação empreendedora e nas questões de gênero pertinentes ao sistema prisional. O Depen criou em 2020, o Projeto Alvorada, que tem como objetivo a oferta de curso de qualificação profissional para egressos do sistema prisional. O projeto ocorre por meio de parceria do Depen com Universidades e Institutos Federais. O total de investimentos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) chega a R$ 5 milhões. O egresso que integra o Projeto recebe qualificação profissional durante 5 meses, por meio de aulas teóricas presenciais nas Universidades e Institutos Federais. Após esse período, o aluno participa de 3 meses de estágio, em que ele aplicará os conhecimentos adquiridos nos campos de estágio. Os alunos receberão também uma bolsa de estudos durante a execução do Projeto. Compõem a rede parceira na execução do Projeto Alvorada as instituições: Instituto Federal de Alagoas, Instituto Federal do Espírito Santo, Instituto Federal de Minas Gerais, Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, Instituto Federal do Sul de Minas Gerais, Centro Federal de Educação e Tecnológica de Minas Gerais, Universidade Federal de Uberlândia, Instituto Federal do Piauí, Universidade Federal do Piauí, Instituto Federal do Rio Grande do Norte, Universidade Federal do Rio 36 Grande do Norte, Instituto Federal de Rondônia, Instituto Federal do Rio Grande do Sul e Instituto Federal de Santa Catarina Além disso, foram adquiridos 267.352 exemplares de livros para serem doados às administrações penitenciárias dos estados brasileiros e às penitenciárias federais. Entre eles estão os títulos: “O Cortiço” de Aluísio de Azevedo, “O Homem que calculava” de Malba Tahan, “Dom Casmurro” de Machado de Assis, “A Hora da Estrela” de Clarice Lispector, entre outras literaturas que contribuirão com a educação prisional e poderão ser utilizadas para medidas como a remição pela leitura. No Sistema Penitenciário Federal (SPF), sob responsabilidade direta do Depen, a remição pela leitura foi instituída em 2009 na Penitenciária Federal em Catanduvas (PR). O projeto foi implementado pela equipe de Especialistas e Técnicos em execução penal, como uma das primeiras iniciativas que se tem registro no país. Na remição pela leitura a cada resenha de livro (obra lida) produzida, e aprovada pelo Juiz Corregedor, serão reduzidos 4 dias de pena do condenado, com a limitação de leitura a 12 exemplares por ano. Ou seja, por meio da leitura, podem ser remidos até 48 dias de pena no ano. O Depen já publicou Nota Técnica de Remição de Pena pela Leitura com o objetivo de orientar os estados quanto à institucionalização e padronização das atividades de remição de pena pela leitura e resenhas de livros no sistema prisional brasileiro. A iniciativa se deu como marco inicial para a criação do Programa Nacional de Remição de Pena pela Leitura no Brasil. Em publicações recentes, em 07/11/2022, O Departamento Penitenciário Nacional publicou novo Levantamento de Informações Penitenciárias com dados de junho de 2022. O destaque do novo Levantamento é o aumento de 75% da oferta de atividades educacionais no sistema penitenciário brasileiro, além de um aumento de 35% na quantidade de presos que exercem algum tipo de atividade laboral. O número total de custodiados no Brasil é de 661.915 em celas físicas e 175.528 em prisão domiciliar. Os presos em celas físicas são aqueles que, independentemente de saídas para trabalhar e estudar, dormem no estabelecimento prisional. Já os presos em prisão domiciliar são os que cumprem pena em casa e podem ou não usar equipamentos de monitoração eletrônica. Quantos aos presos que usam tornozeleira eletrônica: aumentou a quantidade de custodiados em 1.181% que estão em atividade educacional e em 105% que estão em atividade laboral. Os dados foram comparados com os de dezembro de https://www.gov.br/arquivos/copy_of_SEI_MJ10792998NotaTcnica.pdf 37 2021.Também houve aumento na quantidade de presos em monitoração eletrônica: de 80.332 presos, em dezembro de 2021, para 87.448, em junho de 2022, e na quantidade total de tornozeleiras eletrônicas de 100.335 para 110.735 no mesmo período. No Levantamento de Informações Penitenciárias do Depen estão disponíveis dados de quantitativo geral de custodiados no Brasil e por Unidade Federativa, bem como dados relacionados às informações criminais, às ações de reintegração social, à saúde, à população estrangeira, à monitoração eletrônica e às mulheres e grupos específicos. Nele é possível fazer o comparativo com anos anteriores e resgatar dados disponíveis desde 2004. Todas as informações são fornecidas por gestores prisionais de todo o Brasil, por meio de formulários do Sistema de Informação do Departamento Penitenciário Nacional, que são reunidos e validados antes da divulgação. Enfim, educar pessoas privadas de liberdade traz uma grande esperança para que possam ter uma vida digna, após o cumprimento de suas penas, pois resta claro que no momento que entram nos presídios suas vidas assumem uma nova condição e a própria concepção de vida começa a ser diferente. O estado emocional e psicológico é uma das barreiras que faz com que o sujeito se sinta, muitas das vezes, inferiorizado pela sua exclusão de um modo geral na sociedade e, consequentemente, não reconheça na educação a possibilidade de mudar sua vida. 38 CAPÍTULO II Neste capítulo foi abordado a historicidade das prisões a gêneses do cárcere, a criação das penitenciarias, locais que a priori eram utilizados para penitências de religiosos, que buscavam se aproximar de Deus. Analisamos como se deu o processo de formação do código penal brasileiro, desde o Brasil Império, até os dias atuais. Fizemos uma releitura dos Direitos Humanos, que podem ser definidos como um conjunto de normas destinadas a assegurar a todos os indivíduos, mecanismos e instrumentos capazes de protegê-los e defendê-los de quaisquer abusos de poder que possam ocasionar a opressão, exclusão, discriminação ou mesmo a morte. Tratamos sobre as práticas violentas de encarceramento da população negra, que podem ser fruto de um racismo enraizado na sociedade brasileira, pois de acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), referentes a junho de 2020, cerca de 61% da população carcerária era composta por pessoas negras. Por fim abordamos o sistema prisional e seu processo de privatização, que fez do cárcere mais um mecanismo de obtenção de lucro para o capitalismo. 2.1 A GÊNESE DO CÁRCERE E O FIM DAS SANÇÕES Todo sistema jurídico é composto por leis que determinam direitos e deveres individuais e sociais, bem como é composto por punições aplicáveis àquele que transgrida as mesmas e coloca em risco o bem-estar social. Surge a partir daí a necessidade de aplicação de uma penalidade sobre a transgressão de uma lei em uma instituição que pode ser chamada de diversas formas, tais como penitenciária, cadeia, unidade prisional, dentre outras (ARAÚJO, 2007). É sob esse prisma relacional entre local de aplicação de penalidade e concepção dessa penalidade que surge a necessidade de revisar como foram criadas as prisões em suas características de punição e ressocialização. Toda vez que se pensa nesse espaço como local da aplicação de uma penalidade, logo, pensa-se em justiça. “Aqui se faz, aqui se paga”, “Deus vai cobrar suas ações aqui na terra” são ditos populares que bem ressaltam o conceito de justiça, divina e humana (ARAÚJO, 2007). Quanto à falta de justiça humana em detrimento da completude da justiça divina pautada em aspectos de cor, credo e raça, toma-se por base Beccaria (1999, p. 3), em sua obra “Dos delitos e das penas”, que afere o seguinte: 39 [...] a justiça divina e a justiça natural são, por sua essência, constantes e invariáveis, porque as relações existentes entre dois objetos da mesma natureza não podem mudar nunca. Mas, a justiça humana, ou, se quiser, a justiça política, não sendo mais do que uma relação estabelecida entre uma ação e a estada variável da sociedade, também pode variar, à medida que essa ação se torne vantajosa ou necessária ao estado social. Só se pode determinar bem a natureza dessa justiça examinando com atenção as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens. Havendo uma lei a ser cumprida, e, havendo a violação dessa lei, reconhecesse como necessária e vantajosa a ação governamental em aplicar o conceito de justiça humana para que se reconheça que algo está sendo feito em função dos que mantêm a ordem e a justiça. Nesse caso, para que seja verdadeira a concepção de justiça na ação de punir os transgressores da lei, são necessários que se analise a contrapartida da justiça política que perpassa a condição de transgressor dessa lei, das condições (ou a falta delas), com atenção aos motivos, por exemplo, de alguém que se viu com a necessidade de praticar um delito devido às complicadas combinações que governam o homem. A respeito disto, Beccaria (1999) defende oportunidades iguais para todos a fim de que a transgressão da lei não seja necessária. Só assim se poderia vislumbrar uma punição de privação de liberdade, por exemplo, em consonância com uma concepção de justiça humana que, muitos acreditam e estão fadados de verem nos noticiários, abranja a todas as variáveis dentro de um sistema complexo. No sentido de concepção de justiça humana relacionada a uma ação e uma punição, bem como no sentido da justiça divina, diferentes práticas estabeleceram-se sob um espaço constituído histórico e socialmente, assim como o homem. No que concerne à concepção da justiça humana praticada em uma sociedade antiga, toma-se por base Magna Bosco (apud Dullius; Hartmann, 2011, p. 11) que salienta: [...] durante vários séculos a prisão serviu de contenção nas civilizações mais antigas (Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia, etc.), a sua finalidade era: lugar de custódia e tortura, sendo [que] a primeira instituição penal na antiguidade, foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar “meninos incorrigíveis” e era denominada Casa de Correção. 40 A esse conceito é uma visão antiga que parece dominar as pessoas na aplicação de justiça humana, portanto, não se alude à concepção da invariabilidade da justiça, uma vez que ela servia para encarcerar um público específico, isto é, pessoas tidas como loucas, a quem não cabia uma correção, sendo custodiado pela ação governamental. Essa concepção demarca bem a nomenclatura de ambientes destinados à aplicação de uma punição como sendo uma casa de custódia. Desde a Antiguidade, nesse caso, sob o efeito da concepção da justiça humana, a correção, um aspecto da função punitiva desses locais que custodiavam as pessoas que não se adequavam ao cumprimento das regras, ou estereótipos, sociais, influencia a prisão como maneira de corrigir uma atitude ilícita sem considerar as oportunidades oferecidas aos que são tidos como típicos e aos tidos como desviantes, ou variantes, da vida em sociedade. Em contrapartida a essa concepção de aplicação da justiça humana, mas sob o mesmo viés que não a considera em detrimento da oferta de oportunidades para todos a fim de diminuir as desigualdades sociais, está a influência da criação das prisões sob uma perspectiva da justiça divina encontrada nos estudos de Leal (2001). Esse autor esclarece que a ideia de prisão, com experiências isoladas, despontou na Idade Média, mas que a precursora da prática prisional foi a Igreja Católica que criou locais penitenciários (celas, alas para orar a fim de se reconciliarem com Deus). E nessa concepção de aplicação da justiça divina como fomento da criação de um espaço para aplicá-la, percebe-se sua relação com a nomenclatura penitenciária. A derivação da palavra penitenciária vinda da palavra primitiva Penitência, uma prática comumente realizada por pessoas religiosas que acreditam se redimir com Deus por meio de castigos físicos, nessa época, era uma prática muito constante entre monges rebeldes e infratores. Uma vez que a sentença de morte não lhes era permitida, pode-se inferir que a justiça divina também está inserida no contexto de distinção de tipos de justiça prevista por Beccaria (1999) e que ambas, mesmo que ele ressalte o contrário, não é constante, mas invariável, pois somente os religiosos se submetiam a tais procedimentos a fim de se ajustarem com Deus. No século XVI, em detrimento da decorrência da crise na agricultura, bem como da reestrutura feudal que a Europa enfrentava, surge e amplia-se a prisão com a característica de manter segregados transgressores das normas de convivências vigentes da época (LEAL, 2001). Como características dessa função perceptivelmente 41 segregadora, o mesmo autor aponta o isolamento desses locais da sociedade. Assim, a tortura que antes era praticada em praça pública pode acontecer em um espaço reservado e institucionalizado para a punição, a fim de se alcançar a justiça humana. Previa-se, dessa maneira, que o contágio fosse evitado, pois o crime era visto como patologia adquirida pela convivência ou influência. Mediante ao exposto, percebe-se que, tanto sob uma perspectiva de cumprimento da justiça divina quanto da justiça humana, as prisões surgiram a fim de punir, ora caracterizada pela aplicação de penitências, ora pela segregação que lhes tirava o bem mais precioso, a liberdade, afastando os sujeitos do convívio social. Isso, sem levar em conta que, mais cedo ou mais tarde, eles retornariam a esse convívio e que algo precisaria ser feito em função desse retorno sem depreciar sua dignidade, sem promover feridas que não cicatrizassem com o cumprimento da pena e que contribuíssem para transformar o sujeito privado de sua liberdade e segregado do convívio social em alguém mais revoltado que apto a retornar ao convívio social (DULLIUS, 2020). Neste cenário, é comum um modelo de prisão em que, conforme considera Lima (2003), há violência contra o indivíduo que, além de perder a liberdade, não pode usufruir também de seus direitos sociais. Assim sendo, se não houver um olhar humanizado sobre aqueles que estão afastados da sociedade, é possível que em espaços institucionalizados ocorram práticas de crimes contra os direitos humanos, por exemplo. É válido lembrar que, até o século XVI, a aplicação da justiça humana, visivelmente, distanciada da aplicação da justiça divina, era exercida sem julgamento e sentença específica. Pessoas privadas de liberdade, nesse sentido, poderiam ficar anos e anos sendo submetidos aos maus tratos dentro das prisões, além de estarem cumprindo pena com pessoas que, sequer, teriam cometido atos ilícitos, mas que se desviavam dos comportamentos sociais aceitáveis (DULLIUS, 2020). Segundo Foucault (2000, p.95): “[...] não há como compreender a pena sem considerar o momento histórico-político de determinada época [...]”. Na atualidade, a aplicação da pena passou a ser função exclusiva do Estado que possui o jus puniend, assim, o direito de punir, de acordo com Cordeiro (2006, p.14) “[...] pertence a toda a sociedade, representada pelo Estado, ao qual cabe punir todo aquele que comete um crime [...]”. 42 Quanto a isso, Mirabete (2000) esclarece que, a partir do século XVII, o que antes era um estabelecimento de custódia para pessoas acusadas de crime, sem julgamento e sentença, além de doentes mentais, mendigos e prostitutas (pessoas com condutas consideradas desviantes), as prisões tomam caráter de local de execuções penais (MIRABETE, 2000). Sendo este local um ambiente compartilhado por todas as pessoas que precisavam cumprir uma execução penal, ainda que não criminosa. Sobre esse pressuposto, toma-se por base Leal (2001, p. 36), pois ele considera que “se no início, a finalidade era apenas de retenção, de custódia, passou a ser vista como pena propriamente dita, como retribuição, com teor intimidativo e correcional”. E com esse teor, a prisão, mesmo como local em que se camufla a tortura, sob a máscara de um local em que apenas se cumpre uma pena, a privação da liberdade para a aplicação da justiça humana, de forma intimidativa, não desencadeia a correção, mas, efetivamente, a punição. Dessa relação bilateral de punição entre quem pratica e quem pune, fica fácil o entendimento do porquê afirma Julião (apud ONOFRE, 2007, p. 43) que “toda a história da penalogia mundial está centrada sobre a ideia de punição [...]” mesmo que esta seja considerada somente como a privação de liberdade. É importante ressaltar que, se por um lado, a concepção de prisão passou à finalidade de cumprimento de pena que enseja outras formas de punição demarcadas pela aplicação da justiça humana no século XVII, por outro lado, ela demarcou o início de uma evolução histórica no ramo do Direito Penitenciário em que, outrora, bastavam retirar do convívio social pessoas sem prática criminal, sem julgamento e sem delimitação de tempo de cumprimento de pena a partir do delito cometido. No entanto, algo mais necessitava ser feito, pois, mesmo com essa evolução quanto ao Direito Penitenciário em ter sentenças a serem cumpridas a partir do ato ilícito cometido, as outras formas de punição desencadeadas pela privação de liberdade começaram a suscitar críticas por parte de quem primava pela dignidade humana dentro desse cenário (DULLIUS, 2020). Assim, a partir do século XVIII, estas práticas tornaram-se alvo de severas críticas por parte dos pesquisadores humanistas e idealistas que, debruçando-se sobre essas formas de punição e penalidade, levantaram questões relacionadas ao excesso de rigor, práticas de torturas, existência de juízes arbitrários e falta de observação entre a proporção dada pela pena/delito, especialmente quando se fala 43 em menores infratores (LEAL, 2001). Apareceram então os primeiros modelos de sistema prisional que implicavam na privação da liberdade e eventuais castigos disciplinares como formas de punição. Neste modelo a privação da liberdade deveria ser temporária e não poderia se igualar aos castigos comumente observados ao longo da história da criminologia para aplicação da justiça divina ou humana. Em vez disto, deveria promover oportunidades ao indivíduo para que não retornasse após o cumprimento da pena. Em síntese, dentre as perspectivas apresentadas para o surgimento e finalidade das prisões entre as sociedades primitivas e contemporâneas, concorda-se com Leal (2001) quando ele reconhece que, institucionalmente ou não, há quatro finalidades atribuídas a este espaço a partir de suas características: a retribuição, evidenciando a privação de liberdade como castigo; a intimidação, evidenciando a correção; a ressocialização, evidenciando a volta de convívio social; e a incapacitação, evidenciando a falta de oportunidade em cometer novos delitos. Esse reconhecimento convalida a necessidade, portanto, de transformar a tese da ressocialização em algo mais palpável a partir de aspectos evolutivos do surgimento e finalidades da prisão, substituídos por concepção de privação de liberdade como a necessidade de se aplicar a justiça humana de forma constante e invariável e não como castigo (DULLIUS, 2020). De práticas de ressocialização que vão contra a intimidação corretiva que depreciam a dignidade humana; de retorno a uma sociedade, representada por um poder governamental que, também, tem uma dívida com o sujeito que necessita da ressocialização como medida compensativa, proveniente das desigualdades sociais; e de mecanismos que, ao invés de produzir e reproduzir a punição oportunize novos caminhos e novas conquistas. No século XIX, mais precisamente a partir de 1846, a partir do exame às conclusões dos diferentes congressos internacionais a respeito do tema penitenciário, passou a observar regras mínimas de tratamentos dignos as pessoas reclusas, que, segundo Leal (2001, p. 53) refere-se a: [...] preocupação de oferecer ao recluso, seja condenado ou provisório, um tratamento assentado no máximo respeito à sua integridade física e moral, com a preservação daqueles direitos não atingidos pela sentença ou outra decisão judicial e tendo entre suas metas, reduzir os efeitos da preconização e prepará-lo para o retorno ao convívio social. 44 É necessário refletir que se o ato de tratar o indivíduo em condições mínimas de respeito à sua integridade física e moral resultasse em redução da criminalidade não haveriam tantos reincidentes. Então o ideal é que se reduza a meta de reduzir os efeitos da privação da liberdade, priorizando outras formas de punição que o preparem para o retorno para o convívio social. Logo, a partir desse século, a finalidade da prisão, embora com alguns resquícios dessa marca punitiva de forma reduzida, como assume Leal (2001), deixa de ser punitiva e passa a ser a de ressocialização. 2.2 O PROCESSO DE FORMAÇÃO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Mediante ao exposto quanto ao breve histórico do surgimento e das finalidades das prisões, é preciso demarcar que, no país, as instituições que utilizavam tais finalidades pautaram-se em determinações legais para tanto. Com o passar do tempo, mediante diferentes fatores, essas determinações legais necessitavam de ser revisitadas, dando origem a uma evolução histórica, também, do código penal brasileiro, que, da mesma forma que o caminho percorrido na criação das prisões, atualmente, é um documento sem atualização efetiva, mas que vai de encontro a uma finalidade de ressocialização sobreposta à da punição (DULLIUS, 2020). Ao se aprofundar quanto ao conhecimento da evolução dessa base legal para o sistema carcerário brasileiro, percebe-se que, durante anos, seguiu-se o modelo em que a punição como finalidade de retenção até a de execução penal, foi fruto de desdobramentos de parâmetros criminais de outros países. Como marca desse aprofundamento de estudos, por exemplo, pode-se citar a América Portuguesa, isto é, o período colonial brasileiro, em que as marcas de um Código Penal se pautavam nas determinações das Ordenações Afonsinas, até o ano de 1.512; e Ordenações Manuelinas, até o ano de 1.569, conforme ressalta Pacheco (2007). Demarcado como o primeiro Código Penal Brasileiro, o Código Filipino, foi compilado em um livro denominado “Livro V das ordenações de Filipe II”, em 11 de janeiro de 1603. Este documento procedeu um Código Penal chamado de “Código de S. Sebastião, até 1603” (PACHECO, 2007). Após essa data, a evolução do Código Penal Brasileiro acompanhou a concepção de prisão criada para punir, como aspecto da vingança divina, na qual açoites, mutilação, queimaduras, dentre outras práticas, prescreviam como deveria 45 ocorrer a pena por transgredir as leis e criar uma cultura de medo para a correção, ainda conforme a autora. Não se observa, nos estudos feitos para esse propósito de conhecer o desenvolvimento do Código Penal, a proporção delito/pena para a aplicação dessas práticas, tal qual como ocorria na criação das prisões do século XVII, prescrita por outros países, de forma que a consequência deprecia a integridade física e moral dos condenados sem julgamento específico (DULLIUS, 2020). Como se era de esperar, a autonomia na elaboração desse documento só decorre após a independência do Brasil, em 1822, quando da previsão da elaboração de uma nova legislação penal, ocorrida em 16 de dezembro de 1830, por D. Pedro I, denominado como Código Criminal do Império. Sendo, então, o Brasil, um país independente, logo, independente teria que ser a sistematização de ordenação jurídica para pessoas que fossem julgadas e condenadas a uma execução penal em um modelo diferente do exercido até este momento, pelo fato de que: [...] proclamada a independência do país, duas ordens de motivo viriam contribuir para a substituição das velhas Ordenações: de um lado, a situação de vida autônoma da nação, que exigia uma legislação própria, reclamada mais ainda pelo orgulho nacional e a animosidade contra tudo o que pudesse lembrar o antigo domínio (CUANO, 2010, p. 3). Assim, o modelo de sistema carcerário do Brasil, diferente do que se propunha, tenta se estabelecer autonomamente, mesmo enquadrando-se no modelo de outros países. Essa afirmação é procedente, pois, subsidiado pelos estudos de Leal (2001), consta dessa data a influência de um código penal do pensamento que movia os Estados Unidos e a Europa nesse sentido, isto é, das ideias liberais, das novas doutrinas do Direito e das condições sociais, não mais pautado em reger, mas em bases sólidas de justiça e equidade do direito (CUANO, 2010). Como sempre há de se pautar qualquer discussão em função dos processos históricos, o liberalismo e o conservadorismo discutiam questões relacionadas à elaboração desse documento para a realidade brasileira, comumente aplicada aos escravos, mas com preceitos importados. No que se refere à justiça e equidade do direito, essa influência pode ser considerada como positiva. Entretanto, levando em conta que, instituído o Código Criminal do Império, e reconhecendo que, até esse século, o ambiente que se destinava aos indivíduos que aguardavam julgamento demarcava um tratamento composto pela brutalidade e violação da dignidade humana 46 e a reclusão social ainda estava sob a mesma prática mundial de outros tempos, algo negativo pairava no ar dessa nova atmosfera (DULLIUS, 2020). Por isso era necessário apontar na elaboração desse código penal para a individualização da pena, a atenuação e agravação do delito cometido, observando, por exemplo, um julgamento especial para os que tinham idade de 14 anos, de acordo com Pacheco (2007). Mesmo que alterações no texto deste Código Criminal do Império ocorridas a partir da abolição da escravatura bem como da Proclamação da República eram concebidas como uma proposta inovadora, era perceptível que ainda provinham de influência de outras potências mundiais. Observa-se como modelo de código penal aquele que estabelecia regras de diferentes modalidades de prisão e estabelecimentos penais específicos, como exemplo, a reclusão, a prisão com trabalho forçado e a prisão disciplinar, sendo algo diverso de uma nação independente, capaz de lidar com seus problemas criminais, com uma legislação própria pautada em equidade da garantia do direito. Substituído, esse documento, pelo Código Criminal da República, a pena de morte praticada até o Código Criminal do Império é banida e algumas questões passam a contemplar definições tais como prisão; banimento, privação temporária e não perpétua; interdição, quanto à suspensão dos direitos políticos e civis; suspensão e perda do emprego público, bem como multa (PACHECO, 2007). Todas essas ações de aspecto correcional e punitivo, embora fossem contra a redação do Código Penal Brasileiro pautado em equidade da garantia do direito rendia algumas extravagâncias ao poder público e político. Como fruto destas decisões surge o Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932, consolidado pelo Desembargador Vicente Piragibe, que perdurou até 1940, durante o Governo Vargas, sob a forma de Estatuto Penal Brasileiro, composto por quatro livros e quatrocentos e dez artigos, segundo Pacheco (2007). Como se podem constatar várias foram as tentativas de progresso e retrocesso do Código Penal Brasileiro. Onofre (2007) narra que, em 1933, um século depois da Proclamação da República, as tentativas de progresso, terminadas em retrocesso de uma independência tanto de modelo de práticas prisionais, que, ainda, depreciavam a dignidade humana nas prisões, quanto de código penal, ocorre sob presidência do jurista Cândido Mendes de Almeida. Nessa época, portanto, é que ocorre a disposição de uma comissão com o intuito de elaborar o primeiro Código Penal da República. Como tentativa de 47 progresso, mas com marcas de retrocesso nesse sentido de independência, citam-se como consequências, as mudanças no cenário político de 1937, marcadas pela instauração do regime do Estado Novo, sendo este um momento histórico da política brasileira, foi uma das fases do período em que Getúlio Vargas esteve na presidência do Brasil. Essa foi a fase ditatorial do seu governo e estendeu-se de 1937 a 1945, tendo como grandes marcas a censura e a repressão aos grupos opositores. Uma revisão tal como ocorreu em 1940, isto é, sem influência de nenhuma escola ou corrente que dispute a solução dos problemas penais, mas a conciliação do que melhor existia nas legislações modernas, que, por sua vez, naquela época, aludiu, especialmente, dos códigos italianos e suíços (PACHECO, 2007). Um código de um Estado Novo Ditatorial que, na época, impossibilitou a discussão de mudanças pautadas na individualização e distinção do tratamento penal, na figura das Colônias Penais Agrícolas, e na suspensão condicional, na execução da pena e do livramento condicional, traduzidas, hoje, como a morosidade da justiça e do poder legislativo quanto à responsabilidade de retornar esse cidadão para o convívio em sociedade mais desajustado que ressocializado, o Código Penal, Decreto lei nº 2.848, promulgado em 1940, mas que passou a vigorar em 1942 (PACHECO, 2007). Fato que, para o século XX, no ano de 1937, à época da tentativa e retrocesso da instauração de um Código Penal independente, só ocorre em 1957, com a sanção da Lei nº 3.274, de 02 de outubro de 1957, que dispunha sobre as normas gerais de regime penitenciário. Todavia, tais mudanças, de acordo com Onofre (2007), eram consideradas insuficientes para corresponder ao que ocorria em território brasileiro quanto à manifestação de transgressões da lei (DULLIUS, 2020). Foi necessário um tempo longo para estabelecer normas gerais de um regime penitenciário independente, incompleto e insuficiente para a realidade brasileira, o que resultou no aumento da população carcerária, advinda, também, da responsabilidade governamental em oferecer igualdade de oportunidades e condições isonômicas a quem essas oportunidades são oferecidas. Houveram então muitas novas tentativas e, da mesma maneira, retrocessos e falta de acabamentos de uma lei que passou a vigorar somente em 1984 (a Lei de Execuções Penais – LEP) como uma revisão geral do Código Penal Brasileiro e que ainda continua, desde essa época, sem uma revisão efetiva de seus artigos. Dentre essas novas tentativas de finalizar o Código Penal de uma República independente, destaca-se a tentativa do jurista Roberto Lyra, em 1962, que inovou 48 dispondo sobre questões relativas às mulheres em privação de liberdade, com a elaboração do primeiro anteprojeto de um Código de Execuções Penais. Até agora, fala-se da instauração de um Código Penal que teve muitas tentativas de evolução ao longo dos séculos, em detrimento, apenas, de praticantes de delitos de um modo geral, sem se apontar o gênero. O que somente, nessa época, passou a ser contemplado quanto ao gênero feminino, demonstrando uma preocupação com o cumprimento da legislação na execução da pena privativa por mulheres que já configuravam o número de apenados do país. Não se intenta dizer, contudo, que a solução para os problemas criminais seja a instauração, ou a revisão do Código Penal. Todavia, pode-se concluir que, certas amarras da justiça quanto ao exercício de direito, na falta do cumprimento do dever, poderiam evitar um número tão assustador de pessoas detidas e mantidas, como consequência, por um poder que nada fez, e nada parece querer fazer em função do que se refere a essa população (DULLIUS, 2020). Assim, toma-se por base Leal (2001), que afere que somente em 1983, aprovou-se o projeto de Lei nº 7.210, homologado em 11 de julho de 1984, a conhecida LEP, elaborada e disposta pelo, então, Ministro da Justiça, Ibrahim Abi Hackel, perdurando até o atual momento, mas, destaca-se, modificado, apenas, sob a forma de emendas constitucionais quanto ao fato de promover a ressocialização em aspectos de prescrever e não de fazer cumprir o que está prescrito nesse sentido. Pereira Cuano (apud DULLIUS; HARTMANN, 2011, p. 12) aponta a confirmação do tempo que se compreendeu entre as tentativas frustradas de instituir um Código Penal efetivamente adequado à realidade brasileira, iniciado em 1937, descrevendo que: [...] no ano de 1984, foi estabelecida a Lei que cuida da Execução das penas, Lei 7210, visando regulamentar a classificação e individualização das penas, rezando ideias mínimas para tratamento do apenado, procurando resguardar seus direitos e estabelecendo seus deveres. Percebe-se que, uma vez preocupado o poder legislativo em resguardar os direitos do apenado e estabelecendo seus deveres, por meio da LEP ele anuncia sua preocupação pautada no princípio do excesso ou desvio que a execução penal possa trazer ao comprometimento da dignidade humana, de forma que intenta preservar os direitos jurídicos historicamente constituídos, bem como a reincorporação do homem 49 que praticou um delito à comunidade a partir do restabelecimento de suas obrigações a fim de incorporá-lo a uma linha de deveres demarcada em seu retorno à sociedade por meio de seu cumprimento nesse espaço. Mesmo que se reconheça que esse restabelecimento é possível pela contemplação da garantia do direito e obrigação dos deveres sociais, há de se ressaltar que esse aspecto de evolução do Código Penal ainda não prevê a contrapartida do Estado quanto ao fato de que, talvez, muitos se encontrem nessa condição pela falha do Estado em oferecer igualdade de oportunidades em momento propício para que esse sujeito não chegasse à prisão (DULLIUS, 2020). No entanto, há de se assumir que, em todo o tempo da evolução história do Código Penal Brasileiro, presunçoso de ser independente das práticas prisionais pautadas na punição de modelos de outros países, esse fator colabora para a ressocialização, uma vez que ela reproduz a interdependência entre direito e dever, em qualquer ambiente, no que se refere ao princípio da democracia relacionada à preservação da dignidade humana. Essa afirmação pode ser subsidiada quanto ao reconhecimento de Assis no que concerne à legislação democrática do país acerca da execução penal em que: [...] baseia na ideia [sic] de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, e qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade (2007, p. 75). Aliás, dois aspectos que, como universalidade contemplada em documento que abrange a todos os cidadãos brasileiros, a Constituição Federal (CF), quatro anos mais tarde, já estava prevista a integridade física e moral e o princípio da humanidade. Um documento que demarca a convalidação desses aspectos. Se por um lado, por meio da seguinte citação, Dullius e Hartmann (2011), aferem que esse seja um avanço no sistema democrático brasileiro; por outro lado, ele demarca a estagnação da evolução histórica da instauração do Código Penal Brasileiro, carente de uma revisão, mediante ao fato de que, mesmo garantindo esses preceitos o número de apenados vem crescendo consideravelmente: [...] várias matérias já estabelecidas, preocupando-se principalmente, com o princípio da humanidade, ou seja, a dignidade da pessoa humana, e demais fundamentos trazidos pelo art. 5º desta Carta, como proibição da tortura e respeito à integridade física e moral, o que significa, inexoravelmente, um 50 avanço no sistema democrático Brasileiro (DULLIUS; HARTMANN, 2011, p. 12). Ocorrência que não pode impedir que, os poderes públicos, reconhecida tanto por Onofre (2007) quanto por Pacheco (2007), na construção de políticas de efetiva ressocialização por meio de diferentes meios, o descaso na efetivação de uma legislação norteadora para o sistema prisional retorne aos preceitos apenas de punição a partir da privação de liberdade em prisões brasileiras, cada vez mais violentas. Espaços que ao invés de promover a humanidade e responsável por “manter” uma dignidade negligenciada em tempos anteriores, amontoa homens ou mulheres que se transformam, devido à negligência de qualquer tipo de assistência decorrida em um sistema corrompido, com profissionais mal remunerados e sem nenhuma formação para atender tal perspectiva de seu retorno útil à sociedade; se tornam pessoas sem perspectivas, sem esperanças e sem novas escolhas. Fato que é constatado pelos noticiários e documentários sobre o assunto, que demonstram que mesmo após a publicação da LEP nº 7.210/84, evidenciando um longo caminho percorrido entre a evolução e a estagnação, ainda, precisa perpassar os poderes legislativo e executivo em função de utilizar e ter como subsídio o atual Código Penal realmente em favor da ressocialização (DULLIUS, 2020). O que, por consequência, demarca o que Julião (2010) assegura ser a preocupação da criminologia do século XXI, ou seja, espera-se que os índices, de criminalidade, não prevaleçam e nem aumentem ainda mais. 2.3 DA RELAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A EDUCAÇÃO FORMAL NA PENITENCIÁRIA Se faz necessário adentramos nos Direitos Humanos, direitos estes muitas vezes retirados das pessoas, em especial da população carcerária, que vivencia uma realidade diferente em relação a manutenção de seus direitos e de suas garantias individuais e coletivas constitucionais, dentre estes o direito a educação. Os Direitos Humanos podem ser definidos como um conjunto de normas destinadas a assegurar a todos os indivíduos, objetivamente ou subjetivamente, todos os mecanismos e instrumentos capazes de protegê-los e defendê-los de quaisquer 51 abusos de poder que possam ocasionar a opressão, exclusão, discriminação ou mesmo a morte. Conforme Arendt (1989), os direitos humanos são universais e devem ser garantidos para todas as pessoas, de todo povo e nação, não importando sua nacionalidade, classe social, etnia, gênero, credo ou posicionamento político. Dessa maneira, são direitos fundamentais, com a sua compreensão é impossível não se interessar em estudar e analisar o avanço dos direitos humanos na sociedade atual. O autor Buergenthal (2017, p.17), relata sobre esse contexto histórico: O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse. Segundo Arendt (1989), após ocorrerem diversas discussões internacionais, em abril de 1945 representantes de cinquenta países reuniram-se na esperança de promover a paz internacional e prevenir futuras guerras, ali a ONU começou a ser idealizada. Em 24 de outubro de 1945, foi oficialmente criada a Organização das Nações Unidas, que tem a função de manter a paz e segurança internacional, e alavancar a cooperação entre os países. Para Martins Neto (2003), diante da locução direitos fundamentais, o termo “direito” trata-se de um direito subjetivo, isto é, algo que pertence à alguém. Já “direitos são protegidos. Assim, por intermédio da Constituição, são imunes à abolição, deformação ou atentados de qualquer espécie e caracterizados como cláusulas pétreas. De acordo com Comparato (2001), os direitos humanos seguem alguns princípios. Os princípios clássicos são a liberdade, igualdade e a solidariedade, afirmados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assim, a liberdade é a autonomia, a igualdade refere-se a igualdade individual e a solidariedade trata-se da responsabilidade de todos pelas carências e necessidades das pessoas. O sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos foi arquitetado, desde a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1945, em resposta às barbáries e às atrocidades cometidas pelos nazistas contra os judeus, no período do Holocausto, fato este que marcou profundamente a comunidade mundial como o 52 mais abrupto e bestial dentre todos aqueles ligados a violações de Direitos Humanos do mundo contemporâneo. Os tratados internacionais de Direitos Humanos têm como fonte um campo do Direito extremamente recente, denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos, que é o Direito do pós-guerra, nascido como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos pelo Nazismo. Em face do regime do terror, no qual imperava a lógica da destruição e no qual as pessoas eram consideradas descartáveis, ou seja, em face do flagelo da Segunda Guerra Mundial, emerge a necessidade de reconstrução do valor dos Direitos Humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional (PIOVESAN, 2017, p.86). De acordo com Piovesan (2017), de fato, o Estado Brasileiro somente passou a ratificar os principais tratados de proteção dos Direitos Humanos a partir do processo de democratização, iniciado em 1985. Segundo a autora, isto se deu por imposição através da Constituição de 1988, a qual celebra os princípios da prevalência dos Direitos Humanos e da dignidade humana, neste ínterim, o Brasil se integra ao cenário de proteção internacional dos Direitos Humanos (PIOVESAN, 2017). Neste sentido, é pertinente lembrar que a CRFB/88, além de conter uma série de princípios e regras relativos aos Direitos Humanos, trouxe consigo algumas mudanças essenciais no que se refere à incorporação dos direitos enunciados nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. De acordo com o disposto no art. 5º, § 2º, os direitos e garantias citados na referida CRFB/88 não excluem aqueles enunciados nos tratados de que o Brasil seja parte. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (BRASIL, 1988). Rocha (2011) relata que com a promulgação da CRFB/88 foram ratificados: a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; c) a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; d) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; e) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; f) a Convenção Americana de Direitos 53 Humanos, em 25 de setembro de 1992; g) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995; h) o Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte, em 13 de agosto de 1996 e i) o Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21 de agosto de 1996. Desse modo, Os sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos foram organizados em dois níveis complementares, a saber, o sistema em nível global – Sistema da ONU – e os sistemas em nível regional – o Sistema Europeu, o Sistema Interamericano, o Sistema Africano e o Sistema Árabe (BORGES; BORGES, 2018, p.2). Sendo assim, o sistema global é composto por instrumentos pertinentes a determinadas violações que estão além dos instrumentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos de alcance geral. Os instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos consagram padrões mínimos a serem respeitados por todos independente de nacionalidade, por isso mesmo apresentam grandes impactos tanto em instância nacional como internacional (SOUZA, 2013). Os Direitos Humanos fundamentais devem ter aplicabilidade de maneira igual e sem discriminação a todos os indivíduos. São inalienáveis, ou seja, ninguém pode ser privado de seus direitos; são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos e outros não. Todos os direitos devem ser observados como de igual importância, respeitando assim, a dignidade e o valor de cada indivíduo (ONU, 2015). Os Direitos Humanos são considerados como princípios que resumem a concepção de uma convivência digna, livre e igual de todos os seres humanos, válidos para todos os povos e em todos os tempos, trazendo consigo a expressão de aprimoramentos produzidos nas relações sociais, políticas e humanas entre pessoas e em sociedade. O Relatório Anual da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos (2020) afirma que: A consciência de que os “Direitos Humanos” precisam ser respeitados cresce em todos os continentes e constitui um dos pilares da construção de um “outro mundo possível”. Para que essa construção chegue a termo, é indispensável definir “direito humano” como aquele direito inerente à pessoa em si, independentemente da sua nacionalidade, da sua classe social, da sua religião, da sua condição pessoal. Até um criminoso é sujeito de Direitos 54 Humanos, sem prejuízo da punição que deva receber pelo delito praticado (STEFANO; MENDONÇA, 2020, p. 53). O reconhecimento do status constitucional nos tratados de Direitos Humanos justifica-se pelo caráter especial desses instrumentos. Isso ocorre pelo fato da diferenciação dos demais tratados que objetivam a proteção dos direitos dos seres humanos e não o equilíbrio e a reciprocidade de relações entre Estados. Ao enfrentar a publicidade das violações dos Direitos Humanos, bem como as pressões internacionais, o Estado é obrigado a apresentar justificações a respeito de sua prática, o que tem contribuído para transformação da prática governamental no que se refere aos Direitos Humanos, trazendo com isso suporte e estímulo para reformas internas, em especial, a sua implementação na escola, fortalecendo o Estado Democrático de direito. É nessa conjuntura que é pertinente refletir sobre a educação como um elemento fundamental que define a essência do homem ou, ainda, o atributo responsável por conferir humanidade aos indivíduos, inclusive nos valores que acabam de ser salientados, assim podemos entender que, apresentada a educação formal, em sua modalidade específica para o ambiente prisional, os conceitos valorativos para a retomada de atitude, se torna um aspecto fundamental para a ressocialização dos presos. Essas afirmações podem ser respaldadas por meio de uma análise das evidências empíricas disponíveis. Um exemplo dessas investigações é o Trabalho de realizado pela autora Janete Silva da Cunha, na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Nesse estudo, foram conduzidas entrevistas semi-estruturadas com dois profissionais que atuam em uma Escola Especial localizada em um Complexo Penitenciário na Bahia. O roteiro da entrevista contemplou questões relacionadas aos perfis dos entrevistados, suas trajetórias profissionais, informações sobre a instituição, aspectos do cotidiano na escola e as percepções dos entrevistados sobre a relevância da educação no contexto prisional. As entrevistas foram analisadas de forma indutiva, buscando compreender as experiências e percepções dos entrevistados em relação à educação em prisões. A primeira entrevistada, Laura, tem formação em Secretariado Executivo e Letras, com pós-graduação em Gestão Escolar e Educação de Jovens e Adultos. A segunda entrevistada, Patrícia, tem formação em Ciências Sociais e pós-graduação em Educação de Jovens e Adultos e Direitos Humanos. 55 Ambas têm experiência na área educacional e trazem perspectivas importantes para o estudo sobre a educação em prisões (CUNHA, 2013). Nas palavras da primeira entrevistada, a professora Laura destaca sobre a importância da escola na trajetória do apenado: Este indivíduo está ali tem a oportunidade que, aliás, lhe foi negada essa oportunidade fora desse espaço aqui dentro nós não podemos negar. Vejo isso como um fator positivo da escola não cecear o direito desse aluno estudar, a escola oferta as vagas e eles se matriculam. (Laura).' (Laura)" (CUNHA, 2013, p. 60). O comentário da professora Laura ressalta a importância crucial da educação no ambiente prisional. Ela enfatiza que a escola proporciona uma oportunidade valiosa para os indivíduos que, de outra forma, teriam sido privados dela. Essa perspectiva destaca a capacidade transformadora da educação, que não apenas oferece conhecimento, mas também restaura a dignidade e os direitos dos detentos. Além disso, a observação de que a escola oferece vagas e que os alunos se matriculam indica um desejo genuíno de aprendizado e uma busca por uma segunda chance. Essa citação de Laura ressalta a importância de programas educacionais nas prisões como uma ferramenta poderosa para a reabilitação e a reintegração dos indivíduos na sociedade. A segunda entrevistada, a professora Patrícia, ainda acerca dos alunos, comenta que: eu vejo que eles valorizam muito, vejo uma relação de respeito. Lá fora eu, com a experiência de professora e de gestora dos colégios da rede fora da prisão, sinceramente eu me surpreendi com isso. É uma relação de respeito (Patrícia) (CUNHA, 2013, p. 62). O comentário de Patrícia destaca a observação de que dentro do ambiente prisional, ela percebe uma relação de respeito entre os detentos e a escola. Isso sugere que a educação dentro da prisão desempenha um papel significativo na construção de um ambiente onde a valorização do aprendizado e o respeito mútuo são fundamentais. Essa observação realça como a educação pode ter um impacto transformador mesmo em circunstâncias desafiadoras. No que tange aos desafios, a Professora Patrícia ainda afirma: 56 Sabemos que Paulo Freire nos traz que a educação pode ser ministrada até mesmo embaixo de uma árvore. Não é simplesmente o espaço da sala de aula que nós e que a sociedade determinou, que a aula tivesse que acontecer ali naquele espaço fechado. Os gregos faziam a educação em lugares abertos, mas ai você vê os seguintes espaços que não são adequados, espaços que são improvisados, mas, contudo, nesses espaços improvisados, temos que ver o direito do preso de educar, mas também o direito do profissional ter uma condição adequada de trabalho, mínima de trabalho. Nessa condição ainda conseguimos fazer alguma coisa (Patrícia) (CUNHA, 2013, p. 58) O comentário de Patrícia destaca a perspectiva de Paulo Freire sobre a educação, que enfatiza que o processo educacional pode ocorrer em qualquer lugar. Ela argumenta que a educação não está estritamente vinculada a uma sala de aula convencional, como a sociedade frequentemente presume. Ela também aponta que, embora os espaços improvisados possam não ser ideais, é essencial reconhecer o direito dos detentos à educação e, ao mesmo tempo, o direito dos profissionais de educação a condições de trabalho adequadas. Essa perspectiva ressalta a importância de encontrar maneiras criativas de oferecer educação mesmo em ambientes desafiadores, ao mesmo tempo em que se busca melhorar as condições de trabalho para os educadores. É uma reflexão sobre o compromisso com a educação, independentemente das limitações físicas do espaço dentre outras dificuldades relacionadas ao ensino em estabelecimentos prisionais. Corroborando com este entendimento, Onofre (2007, p. 25) aduz que: A escola é um espaço onde as tensões se mostram aliviadas, o que justifica sua existência e seu papel na ressocialização do aprisionado. Inserida numa ordem que “funciona pelo avesso”, oferece ao homem preso a possibilidade de resgatar ou aprender uma outra forma de se relacionar, diferente das relações habituais do cárcere, contribuindo para a desconstrução da identidade de criminoso. Estes elementos atestam que a oferta de educação no ambiente prisional não apenas contribui para a qualificação dos apenados, mas também desempenha um papel crucial na redução da reincidência e na promoção da reintegraç